Poder Legislativo Municipal
A Câmara Municipal é o Poder Legislativo local, responsável por elaborar as leis do município, fiscalizar o Poder Executivo e julgar o prefeito e vereadores em determinadas situações.
A Câmara Municipal corresponde ao Poder Legislativo, ou seja, cabe aos seus componentes a elaboração de leis que são da competência do município (sistema tributário, serviços públicos, isenções e anistias fiscais, por exemplo). Aos vereadores cabe fiscalizar a atuação do prefeito e os gastos da prefeitura, de forma a zelar pelo bom desempenho do Executivo e exigir a prestação de contas dos gastos públicos. Uma função importante dos vereadores, porém desconhecida por boa parte da população, é a de funcionar como uma ponte entre os cidadãos e o prefeito, por meio de um recurso chamado indicação. Ele é uma requisição de informação ou providência que um vereador envia à prefeitura ou outro órgão municipal em nome do eleitor. Como não funcionam como leis, as indicações não exigem que o vereador faça consultas em plenário para apresentá-las ao prefeito. Cabe ao prefeito ou secretário atender ou não à solicitação, sem que para isso precise ser apresentado um projeto do vereador.
As principais funções são legislar sobre assuntos municipais, fiscalizar a administração pública, votar leis orçamentárias e, em casos específicos, julgar o prefeito e outros vereadores.
A eleição de vereador é feita por voto direto e secreto, realizada de quatro em quatro anos.
O número de vereadores deve ser proporcional à quantidade de habitantes do município, conforme delimitado pela Lei Orgânica do município. Nela, a Câmara Municipal estipula o número de vereadores, respeitando os limites impostos pela Constituição. Em Conceição do Mato Dentro atualmente temos 11 vereadores.
O número de votos varia de acordo com o quociente eleitoral de cada município. Esse valor é obtido dividindo-se o número de votos válidos (excluídos os brancos e nulos), sejam eles nominais ou na legenda, pelo de lugares a serem preenchidos na Câmara Municipal. Por exemplo, em uma cidade há nove vagas para vereador, e concorrem a elas três partidos (A, B e C) e a coligação D. A legenda A obteve 1.900 votos, a B, 1.350, a C, 550, e a coligação D, 2.250. Os votos válidos na cidade somam 6.050. Dividindo-se os votos pelas vagas, obtêm-se um quociente eleitoral de 672. Assim, apenas as legendas A e B e a coligação D conseguiram votos suficientes para atingir o quociente eleitoral e terão direito a preencher as vagas disponíveis.
Pelo quociente partidário, número obtido dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas. De acordo com o código eleitoral, “estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido”. Na cidade exemplificada acima, o partido A teria seus 1.900 votos divididos por 672, o que lhe renderia duas vagas na Câmara Municipal – embora a conta resulte em 2,8273809, a lei determina que seja descartada a fração. Ocupariam tais vagas os dois candidatos que tenham obtido as duas maiores votações nominais.
São definidos ainda com base nas divisões acima. Os lugares conquistados em cada partido serão daqueles candidatos que alcançarem o maior número de votos. Já os demais, que não obtiveram um lugar na Câmara, serão proclamados suplentes. A classificação na lista de suplentes – ou seja, a designação de quem tem “prioridade” para assumir o posto de vereador caso haja necessidade – tem por base a quantidade de votos nominais que tenham recebido. Os suplentes são convocados na hipótese do vereador titular não tomar posse do mandato dentro do prazo legal, ou ter declarado a perda de seu mandato, ou ainda caso o titular se licencie.
Ser alfabetizado; ter nacionalidade brasileira; gozar o pleno exercício dos direitos políticos; estar listado eleitoralmente; ter domicílio eleitoral na circunscrição há, pelo menos, um ano; ser filiado há mais de um ano a um partido político e ter no mínimo 18 anos (no dia da eleição).
 
Não existe nenhuma subordinação, os Poderes são independentes e harmônicos entre si.
 
Função Legislativa, Função Fiscalizadora, Função de Assessoramento e Função Administrativa.
 
A maioria. Contudo há leis que são da iniciativa do Prefeito Municipal. A Lei Orgânica de cada Município disciplina a iniciativa. Normalmente são de iniciativa do Prefeito Municipal as Leis que criem cargos, funções ou empregos públicos no âmbito do Executivo; Leis que criem Secretárias e Órgãos da Administração; Leis que fixem ou aumentem a remuneração dos funcionários municipais; o Plano Plurianual; a Lei Orçamentária.
Compete à Câmara de Vereadores por ordem do artigo 29, XI, da Constituição Federal, fiscalizar as atividades do Poder Executivo Municipal nas esferas das finanças, do orçamento, do patrimônio e da contabilidade.
 
Julga as contas e suas eventuais infrações administrativas, podendo concluir com a cassação do mandato.
 
São sugestões que o Legislativo faz ao Executivo. O Prefeito não é obrigado a acatá-las, mas pode executá-las quando percebe ser de grande importância à coletividade. As sugestões são indicações aprovadas pelo plenário.
 
São atos normativos, (decreto legislativo, resolução, portaria) que disciplinam sua atividade interna. São atos de mera administração.
 
Não. O Prefeito Municipal representa o município junto ao Estado ou à União como também junto a pessoas jurídicas e físicas.
 
Pode. Ela não tem personalidade jurídica mas tem personalidade judiciária.
 
Vereador vem do verbo verear, ou seja, aquele que zela pela comodidade dos munícipes. Edil era um antigo magistrado romano. Hoje, aquele que zela pelo bem do Município, Vereador e Edil, são, portanto, sinônimos, como o são também Vereança e Edilidade.
 
Começa com a posse e compromisso, quando da instalação da legislatura, em sessão solene.
 
Sim, desde que no exercício do mandato e na circunscrição do Município. É o que consagra o inciso VIII do artigo 29 da Constituição Federal.
 
É o impedimento referente ao exercício do mandato. O Vereador tem as mesmas proibições a que se sujeitam os membros do Congresso Nacional e das respectivas Assembleias Legislativas. É a regra do inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal.
 
É a faculdade de que goza o cidadão de candidatar-se a cargos efetivos.
 
É o impedimento absoluto ou relativo de o cidadão candidatar-se às eleições. Elegibilidade e inelegibilidade dizem respeito ao candidato. Incompatibilidade diz respeito ao Vereador eleito, no exercício do mandato.
 
Tudo que julgar necessário para cumprir as funções legislativa, fiscalizadora, denunciadora e julgadora, tais como: Participar de todos os trabalhos da Câmara; Discutir e debater a ordem do dia; Usar a palavra na tribuna da Câmara; Participar das comissões da Câmara; Defender os projetos de lei ou emendas de sua autoria; Solicitar do Prefeito informações por escrito; Apresentar requerimento convocando o Prefeito;
 
Legislatura é o período de duração do mandato dos Vereadores sessão legislativa é o período anual de reunião da Câmara Municipal. Como o mandato de Vereadores é de quanto anos, deduz-se que cada legislatura contém quatro sessões legislativas.
São as que se realizam nos dias e horas predeterminadas pelo regime interno da Câmara, independente de convocação.
 
São as que se realizam nos dias e horas diversos dos previstos para as sessões ordinárias. Dependem de convocação. Nelas só se pode apreciar a matéria em razão da qual foram convocadas.
 
São as de inauguração da legislatura e outras de caráter especial. As sessões solenes são as únicas que podem, sem autorização do Poder Judiciário, realizar-se em lugar estranho ao recinto da Câmara.
 
Mesa é o órgão colegiado, composto no mínimo por três Vereadores, eleitos pelos seus pares, Presidente, Vice-Presidente e Secretário, a quem incumbe a direção dos trabalhos da Edilidade.
 
Dirigir os trabalhos de Plenário; Representar a Câmara em juízo ou fora dele; Cumprir e fazer o regimento interno; Promulgar as resoluções e os decretos legislativos; Autorizar despesas; Substituir, eventualmente, o Prefeito, no impedimento deste e do seu Vice-Prefeito (Presidente da Câmara no exercício do cargo de Prefeito).
 
Substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais; Exercer missões para as quais for designado.
 
Redigir as atas das sessões; Computar os votos; Presidir a Câmara na ausência do Presidente e do Vice-Presidente.
 
São grupos de Vereadores que apreciam, previamente, a matéria, antes de ser apreciada pelo Plenário.
 
São as criadas para assuntos determinados, diversos dos assuntos com que se preocupam as comissões permanentes, como: calamidades, inquéritos, festividades.
 
O Vereador mais votado ou mais idoso em sessão solene de instalação da legislatura.
 
Apresentação; Discussão; Votação; Sanção ou veto; Promulgação; Publicação.
 
Não. Embora o campo de ação do Vereador seja imenso, deve tomar precaução com os temas estranhos à sua competência. É preciso consultar sempre a lei orgânica do Município.
 
É a fase do processo legislativo em que, se realizam os debates sobre a matéria objeto do projeto de lei. Inicia-se nas Comissões e estende-se aos debates em Plenário.
 
Ato ou efeito de votar. Após a discussão, fase em que, se pressupõe, tenham sido esgotados os argumentos, o Vereador dá seu voto na apreciação do projeto. Cabe-lhe, nesta fase, apenas votar sim ou não. Nunca "sim" a apenas alguns artigos "e não" apenas a outros.
 
Sanção é o ato do Poder Executivo que dá a uma lei força executória. Aprovação. Confirmação. Veto é a faculdade que o Prefeito tem de recusar a sua sanção à lei aprovada pelo Legislativo. O veto pode ser total ou parcial. Caso o Legislativo derrube o veto do Prefeito, este terá um prazo para a sanção. Se não o fizer, o Presidente da Câmara o fará.
 
É a declaração da existência de uma nova lei, é sua publicação oficial.
 
É dar conhecimento público da nova lei. Ninguém pode alegar ignorância da existência de uma lei. Ora, se essa asserção é necessária, necessário é que a lei se torne pública.
 
Emenda à lei orgânica, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, decretos legislativos, resoluções.
 
É a proposição em que se pedem ou se sugerem medidas executivas ou legislativas a outro órgão da esfera estadual ou federal.
 
É a proposta apresentada na Câmara com a finalidade de apoiar, congratular, parabenizar ou dar pêsames às pessoas que ocupam relevantes posições no Município, Estado ou País.
 
O Plenário no final de cada legislatura para vigorar na legislatura seguinte. As regras de fixação da remuneração e seus limites estão no artigo 29,V a VII da Constituição Federal.
 
São, desde que no exercício do mandato e na circunscrição do Município (inciso VIII do artigo 29 da Constituição Federal).
 
Por três modos: pela aplicação da pena criminal, que o inabilite para o exercício do mandato; pela cassação; pela extinção.
 
A Lei Orgânica Municipal é a Constituição do município, que define a organização, as competências e as atribuições dos poderes.
 
A Câmara fiscaliza a administração pública através da aprovação do orçamento, da aprovação do Plano Plurianual e da aprovação de contas, além de poder instaurar comissões de inquérito e outros mecanismos.
 
Sim, a população pode propor projetos de lei de iniciativa popular, desde que assinado por, no mínimo, 5% do eleitorado do município.
 
O Regimento Interno da Câmara Municipal é a norma que estabelece as regras de funcionamento da Casa Legislativa, como as sessões, as votações e a organização das comissões.